Processo nº 08650.074514/2021-91          SEI nº 36554879

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

 

 

Ofício nº 549/2021/DLIC/CCP/CGA/DIAD

 

Brasília, 10 de novembro de 2021.

 

Ao Coordenador-Geral de Administração

Coordenação-Geral de Administração-CGA

Complexo Sede PRF

Brasília-DF

 

Assunto: Aquisição. Placas Balísticas

  

Senhor Coordenador-Geral,

  

Trata-se de demanda apresentada pela Coordenação de Contratações Públicas (SEI 35185960) visando a aquisição de 225 unidades de Capacetes Balísticos Ordinários para atender às necessidades e da Coordenação-Geral de Operações Especializadas, conforme especificações do Termo de Referência-TR 35851264.

A aquisição decorre de "carona" no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2021 - UASG 200116 ( SPRF/RJ), que culminou na formalização da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2021 (36062894), assinada em 30/08/2021. As especificações estabelecidas no Termo de Referência ( 35851264) são compatíveis com as especificações constantes da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 12/2021 (36062894 ​) da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO ( uasg 200116).

A Equipe de Planejamento da Contratação-EPC foi instituída pela PORTARIA CGA/DIAD/PRF Nº 389, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 (35298165), que apresentou o Estudo técnico Preliminar-ETP (36029860).

A demanda foi apresentada pelo DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (IN 01/ ME) (35185960). O  valor total da aquisição é de R$ 293.176,46. A disponibilidade orçamentária foi concedida pela DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Nº 688/2021/DECO 36565051.

A vantajosidade da ARP foi reconhecida pelos documentos DESPACHO Nº 85/2021/DPC ( 36389567).

Assim, a contratação dar-se-á mediante UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES, nos termos do Art. 22 do Decreto 7.892/2013:

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

As quantidades necessárias demandadas, conforme itens da ARP N.º 25/2020, são os seguintes:

 

Item 

Especificação

quantidade

valor unitário

valor total 

1

Capacete Balístico para o efetivo ordinário da PRF conforme Anexo I - Termo de Referência e Anexo II

225

R$ R$ 1.303,06

R$ 293.176,46

 

Para facilitar a análise da instrução processual, junto a lista de verificação nos moldes da disponibilizada pela Advocacia Geral da União-AGU    

Quesitos AGU

Solução

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?
Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

08650.074514/2021-91

 

2. O edital utilizado para o registro de preços admite a adesão à ata? Sim. item 4 da ARP 36062996
3. Há demonstração da compatibilidade do objeto demandado com aquele discriminado na ata? (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02, e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99 e Acórdão nº 1823/2017 – Plenário) Estudo Técnico Preliminar 36029860
4. Há nos autos comprovação de que o preço registrado é vantajoso em relação aos praticados no mercado onde serão adquiridos os bens e serviços, mediante pesquisa de preços que não se restrinja a consultas às empresas do ramo, feita nos termos da IN SLTI/MP nº 5/2014 (Acórdão 8340/2018 – 2ª Câmara e nº 420/2018 – Plenário). SIM. Planilha 36163861. Nota Técnica 36181640
5. O serviço ou bem registrado na Ata, decorre de licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, promovida no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União (arts. 1º, e 22, § 8º, do Decreto nº 7.892/13)? SIM. ARP (36062894). 
6. Em se tratando de serviços de tecnologia da informação e comunicação, a ata de registro de preços é gerenciada pelo Ministério da Economia ou foi previamente aprovada por esse Ministério? (art. 22, §10, do Decreto nº 7.892/2013)? N/A
6.1. Caso não tenha havido aprovação pelo Ministério da Economia, os serviços que serão contratados estão vinculados ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constantes da mesma ata (art. 22, §11, do Decreto 7892/2013)? N/A
6.2. Foram encaminhados ao órgão gerenciador da ata de registro de preços os artefatos de planejamento previstos no caput do art. 9º da IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 (art. 9º, §4º, da IN SGD/ME nº 1, 2019)?  sim
7. A ata de registro de preços a que se pretende aderir se encontra válida e vigente? (art. 22, §6º, do Decreto nº 7.892/2013) SIM. ARP (36062894).
8. Os itens a que se refere a adesão foram adjudicados por preço global de grupo de itens? Não. por item.
8.1. Caso positivo, foi atestado que a contratação é da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame ou é de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances?
Obs.: Atentar para a seguinte orientação da Secretaria de Gestão:
A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:
No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:
a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou
b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

n/a

9. Consta no edital realizado para o registro de preços, o quantitativo reservado para as aquisições pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e, também, pelos órgãos não participantes (art. 9º, II e III, do Decreto nº 7.892/13)? ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que seja ligada à área de Segurança Pública, não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.
10. Foram Juntadas, no processo, cópias da ata de registro de preço, do edital da licitação, do termo de referência (ou projeto básico) e do termo de contrato (quando este existir) referentes à licitação realizada e ao objeto que se pretende aderir para verificação da validade da ata, limites para as contratações pelos caronas e certificação do objeto registrado e das condições para sua execução (arts. 9º, III, e 22, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.892/13)? SIM. 36062939
11. Houve consulta ao órgão gerenciador da ata de registro de preços instruído com estudo que demonstre o ganho, a eficiência, viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério da Economia (Art. 22, §1º-A, do Decreto 7.892/2013)
Obs: Até o momento da elaboração desta Lista (em Agosto de 2019), não houve a edição do ato supramencionado, não sendo exigível ainda o estudo em questão.
 O pedido de autorização ao órgão gerenciador foi encaminhado via sistema. A vantajosidade da ARP foi verificada em pesquisa de mercado 36163861
12. Consta aceitação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, com manifestação de que não haverá prejuízo ao cumprimento das obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes? (art. 22, §2º, do Decreto nº 7.892/13) sim. 36245785
13. Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 14, II do Decreto nº 10.024/19 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)? SIM. (35851264).
14. A aquisição ou contratação está sendo efetivada em até 90 (noventa) dias após a autorização do órgão gerenciador, observado o prazo de vigência da ata (art. 22, §6°, do Decreto nº 7.892/13)? sim. 
15. Existe autorização da autoridade competente para que a aquisição se dê por meio de adesão à Ata de Registro de Preços? Serve o presente para colher a autorização do CGA.
16. Existe demonstração da existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida (art. 60, Lei 4.320/64)? SIM. 36565051
17. O fornecedor registrado na ata de registro de preços mantém as mesmas condições de habilitação exigidas no edital da licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93)?

sim. 

18. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?
(a) Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
(b) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF

SICAF 36617311. O TCU não disponibiliza consulta consolidada para fornecedores estrangeiros.

19. A minuta de termo de contrato, se houver, obedece as mesmas cláusulas do termo de contrato decorrente da licitação, ressalvando-se condições peculiares à administração aderente, tais como: qualificação, data de início da execução, local onde será entregue ou executado o objeto e quantidade? SIM. 36062996

Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União

Modelo de Lista de Verificação de Adesões a Registros de Preços (Carona)

Atualização: Maio/2020

 

Portanto, julgando devidamente instruídos os autos, resta a autorização para a aquisição com a despesa no valor de R$ 293.176,46, em favor do fornecedor estrangeiro: MKU LIMITED. CIN: U19202UP2001PLC026027. Endereço: 13, Gandhi Gram, Kanpur - Índia. Representante comercial: Franco Giaffone. CPF: 257.875.238-90, nos termos da PORTARIA Nº 35/2020/DG, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, senão vejamos:

Art. 2º Subdelegar ao(à) Diretor(a) de Administração e Logística - DIRAD, sendo vedada nova subdelegação, a competência para autorizar as celebrações e prorrogações de contratos relativos a atividades de custeio ou investimento com valores iguais ou superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (Sede Nacional, UniPRF e Superintendências), devendo os autos serem encaminhados àquela DIRAD no momento imediatamente posterior à declaração de reserva orçamentária para emissão de decisão administrava, nos termos do Art. 3º, § 2º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e do art. 7º, parágrafo único da Portaria MJSP nº 32, de 17 de janeiro de 2020.
 

Portanto, encaminho os autos solicitando autorização para emissão da nota de empenho em favor de MKU LIMITED. CIN: U19202UP2001PLC026027, no valor de R$ 293.176,46.

 

Respeitosamente,

 

ELVIS AUGUSTO ULIANA

PRF

 

DE ACORDO.

Considerando o contido na instrução processual, autorizo a aquisição mediante "carona", bem como a despesa no valor de  R$ 293.176,46, em favor da empresa MKU LIMITED. CIN: U19202UP2001PLC026027. Emita-se o respectivo empenho. Contrate-se.

 

 

PAULO ROBERTO CUNHA FIGUEIREDO DE SOUSA

Coordenador-Geral de Administração

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ELVIS AUGUSTO ULIANA, Policial Rodoviário(a) Federal, em 12/11/2021, às 12:05, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO CUNHA FIGUEIREDO DE SOUSA, Coordenador(a)-Geral de Administração, em 12/11/2021, às 12:42, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Telefone:  - E-mail: dlic@prf.gov.br


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